- 1 -Considera-se na efetividade de serviço o militar da Guarda, no ativo, que se encontre:
- a)Em comissão normal;
- b)Na inatividade temporária por doença ou acidente;
- c)Suspenso de funções, enquanto medida administrativa do presente Estatuto.
- 2 -Considera-se fora da efetividade do serviço o militar da Guarda no ativo que se encontre:
- a)Em comissão especial;
- b)No cumprimento, por motivos criminais ou disciplinares, de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;
- c)Nas situações de ausência ilegítima do serviço ou de deserção;
- d)Na situação de licença sem direito a remuneração;
- e)Na situação prevista no n.º 5 do artigo 88.º
- 3 -Considera-se em ausência ilegítima de serviço o militar da Guarda que, não estando para tal autorizado, não compareça ou se ausente de local, data e hora de serviço determinados.
Artigo 77.º — Situações quanto à efetividade de serviço
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017