- 1 -O comandante-geral e o 2.º comandante-geral que sejam militares da Guarda e que cessem funções, transitam para a situação de reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para cargo ou função compatível com o seu posto.
- 2 -Transita para a reserva o militar da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência:
- a)10 anos em oficial general, no caso de tenente-general;
- b)Sete anos em brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general;
- c)Cinco anos em brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general;
- d)Oito anos de brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros;
- e)Seis anos de brigadeiro-general, nos casos em que os postos de major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros;
- f)Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo quadro;
- g)Oito anos em sargento-mor;
- h)Oito anos em cabo-mor.
Artigo 83.º — Outras situações de passagem à reserva
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017