- 1 -As vagas existentes num quadro são preenchidas por militares que reúnem as necessárias condições de promoção.
- 2 -Dentro do quantitativo de efetivos superiormente autorizado para cada posto, cabe ao comandante-geral proceder ao preenchimento dos lugares vagos nos diferentes quadros de cada categoria, tendo em conta a indispensável salvaguarda das necessidades funcionais, bem como a eficiente gestão das diferentes categorias.
Artigo 95.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 22/03/2017
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