- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades adjudicantes previstas nas alíneas a) e d) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de regime fundacional.
- 3 -O presente decreto-lei não é aplicável aos serviços periféricos ou delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do CCP, situadas fora do território nacional e, como tal, sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável, nos termos gerais do direito internacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018