- 1 -A monitorização da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei compete à ESPAP, I. P., sem prejuízo das ações que venham a ser realizadas por iniciativa das entidades com atribuições e competências inspetivas e de controlo financeiro.
- 2 -A ESPAP, I. P., comunica periodicamente à Inspeção-Geral de Finanças os resultados da monitorização realizada nos termos do número anterior.
- 3 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento em violação de alguma das disposições do presente decreto-lei, ou da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 9.º — Monitorização e controlo
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018