- 1 -No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sociedade gestora do FNRE comunica os resultados de avaliação de cada imóvel e as conclusões da análise da sua aptidão para integração no FNRE à entidade gestora do património imobiliário e às instituições de ensino superior com sede ou unidades orgânicas no concelho onde o imóvel se localiza.
- 2 -Em casos de especial complexidade, designadamente quando a análise da viabilidade requeira a realização de estudos arquitetónicos ou urbanísticos, elaboração de propostas de contratos para planeamento ou a negociação com outras entidades públicas ou privadas, a sociedade gestora do FNRE pode prorrogar o prazo previsto no número anterior até 60 dias, mediante notificação à entidade gestora do património imobiliário e às instituições de ensino superior referidas no número anterior.
Artigo 9.º — Análise da viabilidade
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019