- 1 -O disposto nos artigos 5.º e 6.º não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou aos acordos voluntários que prossigam as seguintes finalidades:
- a)Dar cumprimento a atos vinculativos da União Europeia cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços;
- b)Observar os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a União Europeia;
- c)Invocar cláusulas de salvaguarda previstas em atos vinculativos da União Europeia;
- d)Aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Diretiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos;
- e)Dar apenas execução a acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia;
- f)Alterar apenas uma regra técnica na aceção da alínea g) do artigo 2.º, de acordo com um pedido da Comissão Europeia, tendo em vista eliminar entraves às trocas comerciais, livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços.
- 2 -O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior não se aplica aos acordos voluntários a que se refere a subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º
- 3 -O disposto no artigo anterior também não é aplicável:
- a)Às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos;
- b)Às especificações técnicas ou outras exigências, nem às regras relativas aos serviços a que se refere a subalínea iii) da alínea f) do artigo 3.º
Artigo 7.º — Exceções
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020