- 1 -O previsto no artigo 6.º não é aplicável quando:
- a)Por razões de urgência, resultantes de uma situação grave e imprevisível, que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, a ordem pública, em especial a proteção dos menores, seja necessário elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adotar e a aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta;
- b)Por razões de urgência resultantes de uma situação grave que envolva a proteção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, se torne necessário adotar e aplicar de imediato regras relativas a serviços financeiros.
- 2 -Na comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º devem constar os motivos que justificam a urgência das medidas em questão.
Artigo 8.º — Procedimento de urgência
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020