- 1 -No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deve apresentar à DGEG o respetivo pedido devidamente fundamentado, nomeadamente com os seguintes elementos:
- a)Indicação georreferenciada da nova delimitação proposta em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor;
- b)Em caso de alargamento, a caracterização do depósito mineral com indicação das substâncias úteis a explorar e das reservas e recursos para a nova área.
- 2 -A instrução do pedido pela DGEG inclui, no caso de alargamento da área demarcada, a consulta das entidades e a adoção dos procedimentos previstos para a atribuição da concessão.
- 3 -A DGEG submete o pedido apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.
- 4 -A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, e após audiência do concessionário.
- 5 -As decisões de alteração da área demarcada integram, por adenda, o contrato de concessão.
Artigo 35.º — Alteração da área da concessão
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021