- 1 -Cabe à DGEG o licenciamento dos anexos mineiros, bem como a respetiva fiscalização, sem prejuízo das competências de outras entidades estabelecidas na legislação específica da atividade em causa.
- 2 -O tratamento de minério de exploração alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas que constituam anexos mineiros está sujeita à obtenção de prévio parecer favorável da DGEG.
- 3 -O pedido de licenciamento de anexos mineiros é apresentado à DGEG, instruído com o respetivo projeto e demais elementos que justificam a pretensão.
- 4 -A DGEG pode solicitar, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, fixando o respetivo prazo de apresentação.
- 5 -A DGEG pode recusar a emissão da licença, ou estabelecer condições que são nela integradas.
- 6 -Após a emissão da licença, a DGEG pode realizar vistorias destinadas a atestar a conformidade das instalações com o projeto aprovado.
- 7 -A aprovação do plano de lavra substitui o licenciamento dos anexos de exploração da competência da DGEG que se situem dentro da área demarcada da concessão, considerando-se aprovados os respetivos projetos com a aprovação daquele plano, sendo subsidiariamente aplicável a legislação relativa ao licenciamento industrial.
- 8 -O licenciamento dos anexos mineiros por parte da DGEG, nos termos previstos nos números anteriores, não exclui a necessidade de obtenção dos demais licenciamentos, pareceres ou autorizações exigíveis nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, que são comunicados à DGEG pelo concessionário.
Artigo 50.º — Licenciamento e fiscalização
Vigente desde: 07/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2021