- 1 -Às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente comercializadas noutro Estado-Membro da União Europeia na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, aplica-se o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, desde que as mesmas se destinem a finalidade idêntica para a qual foi autorizada a respetiva colocação no mercado no Estado-Membro de origem.
- 2 -A colocação no mercado nacional das matérias fertilizantes não harmonizadas referidas no número anterior é antecedida de comunicação prévia à DGAE, submetida através do portal ePortugal, em língua portuguesa.
- 3 -A comunicação a que se refere o número anterior não carece de qualquer decisão administrativa, podendo a matéria fertilizante não harmonizada ser colocada no mercado nacional logo após a submissão da comunicação referida no número anterior.
- 4 -Em caso de alteração dos dados constantes da comunicação referida nos números anteriores, ou de cessação da comercialização da matéria fertilizante no mercado nacional, o operador económico responsável deve comunicar esse facto à DGAE através do portal ePortugal, até 10 dias antes da sua ocorrência, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 7.º
- 5 -A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas comercializadas no mercado nacional ao abrigo do reconhecimento mútuo no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
Artigo 12.º — Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Vigente desde: 11/04/2022
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