- 1 -Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem informar, relativamente às matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática, que cumprem o seguinte:
- a)No caso de produtos embalados, que detêm a rotulagem «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo referido no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)No caso de produtos a granel, que detêm documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, tratando-se de matérias fertilizantes não harmonizadas, o número de Registo, referido no n.º 1 do artigo 6.º;
- c)No caso de importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro ou ao Espaço Económico Europeu, que detêm a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores económicos cumprem o disposto no número anterior.
- 3 -A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
- 4 -A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.
Artigo 13.º — Importação
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022