- 1 -As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, de acordo com os seguintes termos:
- a)Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação devem ser colocadas em lugar bem visível;
- b)As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, de forma indelével e claramente legível;
- c)As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;
- d)Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento deve constar a indicação do fabricante do produto e do importador ou do distribuidor.
- 2 -As indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem no rótulo e nos documentos de acompanhamento são as menções de identificação obrigatórias e facultativas previstas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
- 3 -A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.
Artigo 15.º — Rotulagem
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022