- 1 -Os ensaios de eficácia devem ser efetuados por entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais e satisfaçam as seguintes exigências:
- a)Disponham de pessoal suficiente com habilitações, formação, conhecimentos técnicos e experiência adequados às respetivas funções;
- b)Disponham do equipamento adequado e necessário à correta execução dos ensaios e das determinações que lhe são inerentes, que deve ser devidamente mantido e calibrado, quando apropriado, antes de ser utilizado de acordo com um programa estabelecido;
- c)Disponham de campos de experimentação adequados e, se necessário, de estufas, câmaras de crescimento ou estruturas de armazenamento, para que os ensaios sejam realizados num ambiente que não invalide os seus resultados ou tenha efeitos negativos na desejada precisão das observações ou dos resultados;
- d)Coloquem à disposição do pessoal interveniente os procedimentos operatórios e os planos de ensaio utilizados;
- e)Assegurem que o trabalho realizado é adequado ao tipo, quantidade e objetivo pretendidos;
- f)Mantenham registos de todas as observações originais, cálculos e dados derivados, registos de calibração e o relatório final do ensaio e análises, enquanto o produto em questão estiver inscrito no Registo.
- 2 -Para garantir o previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais podem recorrer a meios externos.
Artigo 21.º — Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da capacidade técnica para realizar ensaios de eficácia
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022