- 1 -O aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada à relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deve ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais.
- 2 -Os ensaios de eficácia referidos no número anterior revestem a forma de ensaios de campo com uma duração mínima de três anos.
- 3 -A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao INIAV, I. P., apresentada pelo fabricante, através do portal ePortugal, da qual conste, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para o início do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação prévia.
- 4 -A mera comunicação prévia prevista no número anterior é obrigatoriamente acompanhada de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 7.
- 5 -As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios previstos no artigo seguinte e fazer prova documental do seu cumprimento junto do INIAV, I. P.
- 6 -A DGAE e o INIAV, I. P., disponibilizam, nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal, uma lista de entidades referida no número anterior, a qual é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
- 7 -O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no portal ePortugal, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.
Artigo 20.º — Eficácia agronómica e adequação aos solos
Vigente desde: 11/04/2022
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