- 1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
- a)A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
- b)As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;
- c)Os pedidos de informação que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade por eles realizadas;
- d)A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
- 2 -Os organismos notificados devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado e aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos tipos de produtos fertilizantes, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.
Artigo 28.º — Dever de informação dos organismos notificados
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022