- 1 -As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
- 3 -Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são passíveis de impugnação judicial.
Artigo 29.º — Procedimento de recurso
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022