Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do presente decreto-lei, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal e das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida, ou a sua colocação no mercado ser submetida a condições especiais, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do inspetor-geral da ASAE.
Artigo 32.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 11/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2022