- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
- 2 -O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
Artigo 35.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022