- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
- a)Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;
- b)Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;
- c)Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 34.º — Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022