- 1 -As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei devem pertencer:
- a)A algum dos tipos incluídos no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
- b)A alguma das categorias de produtos fertilizantes UE, incluídas no anexo i do Regulamento (UE) 2019/1009, ou;
- c)A algum dos tipos incluídos no anexo i da portaria a que se refere o número seguinte, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas.
- 2 -Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura.
Artigo 4.º — Classificação das matérias fertilizantes
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