- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;
- b)«Adubo a granel», o adubo não embalado;
- c)«Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
- d)«Adubo de mistura», o adubo obtido através da mistura em seco de vários adubos, sem reação química;
- e)«Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e ou químico e ainda, conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados;
- f)«Colocação no mercado», a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia;
- g)«Composto a granel», o composto não embalado nos termos previstos no presente decreto-lei;
- h)«Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas;
- i)«Disponibilização no mercado», a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição ou utilização no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- j)«Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva estabelecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria fertilizante no mercado, sem alterar as suas características;
- k)«Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg;
- l)«Estabelecimento», a totalidade da área coberta e não coberta da responsabilidade do fabricante, que inclui as respetivas instalações;
- m)«Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto;
- n)«Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia que coloca no mercado matérias fertilizantes provenientes de um país terceiro;
- o)«Instalação», a unidade técnica dentro de um estabelecimento na qual é efetuado um processo de transformação (nomeadamente físico, químico ou manual) utilizado na fabricação de novos produtos, definidos no âmbito das Secções B, C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
- p)«Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e os produtos especiais;
- q)«Matérias fertilizantes não harmonizadas», as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos aprovados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
- r)«Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante;
- s)«Metais pesados», os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco;
- t)«Micronutrientes», os elementos essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos macronutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicos se aplicados em excesso;
- u)«Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas;
- v)«Operador económico», o fabricante, o importador e o distribuidor de uma matéria fertilizante;
- w)«Produto fertilizante UE», o produto fertilizante que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) 2019/1009;
- x)«Produtos especiais», os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem, às plantas ou ao solo, substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias fisiológicas da planta;
- y)«Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado;
- z)«Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura, na silvicultura e na jardinagem;
- aa)«Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- bb)«Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, sem prosseguir funções fertilizantes;
- cc)«Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;
- dd)«Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, aprovadas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
- ee)«Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de «Acreditação», «Organismo nacional de acreditação», «Avaliação da conformidade» e «Organismo de avaliação da conformidade», constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1009.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 11/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2022