- 1 -As matérias fertilizantes não harmonizadas são objeto de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas (Registo), só podendo ser colocadas ou disponibilizadas, no mercado nacional, após atribuição do número de registo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º sobre o reconhecimento mútuo.
- 2 -A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente para proceder ao Registo.
- 3 -O Registo é gerido pela DGAE e integra informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas bem como dos responsáveis pela sua colocação no mercado nacional.
Artigo 6.º — Sistema de registo
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022