- 1 -Só podem ser objeto de inscrição no Registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado, e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico previstas no presente decreto-lei.
- 2 -É condição prévia ao pedido de inscrição no Registo que a instalação na qual é produzida a matéria fertilizante em causa se encontre devidamente licenciada para a sua produção.
- 3 -O pedido de Registo é dirigido à DGAE, em língua portuguesa, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da qualidade em que atua o operador económico, o qual pode atuar como fabricante, importador ou distribuidor;
- b)Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;
- c)Denominação do tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- d)Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;
- e)Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;
- f)Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos identificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- g)Descrição do processo de fabrico;
- h)Forma de apresentação do produto e modo de emprego;
- i)Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- j)Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;
- k)Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;
- l)Quando sejam utilizadas matérias-primas de origem animal no fabrico da matéria fertilizante, comprovativo da aprovação do respetivo estabelecimento de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais;
- m)Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- n)Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), quando aplicável.
- 4 -Qualquer alteração aos elementos identificativos do operador económico, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência da alteração, não implicando novo pedido de registo.
- 5 -Qualquer alteração aos elementos identificativos da matéria fertilizante, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, até 10 dias antes da sua ocorrência, não implicando novo pedido de registo.
- 6 -Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que implique a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, deve ser apresentado novo pedido de registo.
- 7 -Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que impossibilite a sua classificação segundo qualquer dos tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou o operador económico cesse o fabrico de uma matéria fertilizante registada, deve ser pedido o cancelamento do registo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
- 8 -O registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado por igual período, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
- 9 -O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico à DGAE, até 30 dias antes do fim do prazo de validade, com os seguintes elementos:
- a)Declaração que ateste que os elementos referidos no n.º 3, apresentados aquando do pedido de registo, se mantêm atualizados;
- b)Declaração do fabricante atestando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados;
- c)Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das análises realizadas ao produto e efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º e realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º, quando aplicável;
- d)Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com as disposições previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicável.
- 10 -São realizados através do portal ePortugal:
- a)O pedido de registo;
- b)A alteração dos elementos identificativos do operador económico ou da matéria fertilizante;
- c)A renovação do registo;
- d)O cancelamento do registo.
- 11 -Quando, por motivos de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos, ou de inacessibilidade do portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação é efetuada através do preenchimento do formulário convencional disponível no sítio na Internet da DGAE, e remetido para o endereço de correio eletrónico criado especificamente para o efeito e indicado no sítio na Internet da DGAE.
- 12 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente artigo, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, dando o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, através, nomeadamente, da utilização da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou do mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 13 -Quando a prova de um facto relativo a um requisito previsto no presente artigo depender da apresentação de um documento, devem ser aceites documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto, emitidos em território nacional, ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
- 14 -Os documentos submetidos através do portal ePortugal, nos termos do n.º 10, devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
Artigo 7.º — Procedimento de registo
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022