- 1 -Nos processos abrangidos pelo presente decreto-lei há lugar a dispensa do pagamento de taxas de justiça nos termos dos números seguintes.
- 2 -Qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25 % do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 % do montante correspondente à taxa de justiça devida.
- 4 -Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 2 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.
- 5 -A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.
Artigo 3.º — Incentivos à extinção da instância
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023