É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 4.º-A
Possibilidade de aquisição de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento
Sempre que um operador económico disponibilize a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento, deve também oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento."