- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não se encontrem acompanhados de instruções que contenham informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento dos equipamentos de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, redigidas em língua portuguesa e de forma clara, compreensível e inteligível, em violação do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º;
- m)A colocação no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, com o rótulo impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio, em violação do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
- n)A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, com o pictograma impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante, em violação do disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º;
- o)[Anterior alínea k).]
- p)[Anterior alínea l).]
- q)[Anterior alínea m).]
- r)[Anterior alínea n).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e r) do n.º 2 e nas alíneas c), d), e), j), k), m) e o) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024