- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Com exceção do artigo 3.º e do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos 180 dias após a sua publicação.
- 3 -Os artigos 2.º, 4.º e 5.º produzem efeitos a partir de 28 de dezembro de 2024 no que respeita às categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas nos n.os 1.1 a 1.12 da parte i do anexo i-A do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e a partir de 28 de abril de 2026 para as categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas no n.º 1.13 da parte i do anexo ii do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de abril de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
Equipamentos não abrangidos pelo presente decreto-lei
- 1 -Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do artigo 1.º, definição 56, da regulamentação relativa aos equipamentos de rádio da União Internacional de Telecomunicações, a menos que o equipamento em questão tenha sido disponibilizado no mercado.
Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:
- a)Conjuntos de componentes (kits) destinados a ser montados e utilizados por radioamadores;
- b)Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua própria utilização;
- c)Equipamentos construídos por radioamadores a título individual, no âmbito da sua atividade de radioamadorismo, para fins científicos e experimentais.
- 2 -Equipamentos marítimos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva 2014/90/UE.
- 3 -Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
- a)Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
- b)Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido.
- 4 -Conjuntos de componentes para montagem (kits) de avaliação, feitos à medida, destinados a profissionais para utilização exclusiva em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I-A
Especificações e informações relativas ao carregamento aplicáveis a determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio
- 1 -Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 da presente parte são aplicáveis às seguintes categorias ou classes de equipamentos de rádio:
- 1.1 -Telemóveis portáteis;
- 1.2 -Tabletes;
- 1.3 -Câmaras digitais;
- 1.4 -Auscultadores sem microfone;
- 1.5 -Auscultadores com microfone;
- 1.6 -Consolas portáteis de videojogos;
- 1.7 -Altifalantes portáteis;
- 1.8 -Leitores de livros eletrónicos;
- 1.9 -Teclados;
- 1.10 -Ratos;
- 1.11 -Sistemas de navegação portáteis;
- 1.12 -Auriculares;
- 1.13 -Computadores portáteis.
- 2 -No caso de poderem ser recarregadas por cabo, as categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas no n.º 1 da presente parte devem:
- 2.1 -Estar equipadas com o recetor USB de tipo C, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-3:2022 "Interfaces USB para dados e energia - Parte 1-3: Componentes comuns - Especificação de cabos e conectores USB Type C®", e esse recetáculo deve permanecer acessível e operacional em todas as circunstâncias;
- 2.2 -Poder ser carregadas por cabos conformes com a norma EN IEC 62680-1-3:2022 "Interfaces USB para dados e energia - Parte 1-3: Componentes comuns - Especificação de cabos e conectores USB Type-C®".
- 3 -No caso de poderem ser recarregadas por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, as categorias ou classes de equipamentos de rádio referidas no n.º 1 da presente parte devem:
- 3.1 -Incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-2:2022 "Interfaces USB para dados e energia - Parte 1-2: Componentes comuns - Especificação de alimentação de energia por porta USB";
- 3.2 -Assegurar que qualquer protocolo adicional de carregamento permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por porta USB referido no n.º 3.1, independentemente do dispositivo de carregamento utilizado.
No caso de equipamentos de rádio abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, e em conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º, devem ser indicadas as seguintes informações, que podem ser disponibilizadas em simultâneo através de códigos QR ou de soluções eletrónicas semelhantes:
- a)Para todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio sujeitas aos requisitos previstos na parte i, uma descrição dos requisitos de potência dos dispositivos de carregamento por cabo que podem ser utilizados com esse equipamento de rádio, incluindo a potência mínima necessária para carregar o equipamento de rádio e a potência máxima necessária para carregar o equipamento de rádio à velocidade máxima de carregamento expressa em watts, mostrando o texto: "a potência fornecida pelo carregador tem de se situar entre um mínimo de [xx] watts exigidos pelo equipamento de rádio e um máximo de [yy] watts para que a velocidade de carregamento máxima seja atingida". O número de watts deve exprimir respetivamente a potência mínima exigida pelo equipamento de rádio e a potência máxima exigida pelo equipamento de rádio para atingir a velocidade de carregamento máxima;
- b)No caso de equipamentos de rádio sujeitos aos requisitos previstos no n.º 3 da parte i, uma descrição das especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio, no caso de este poder ser carregado por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, incluindo uma indicação de que o equipamento de rádio é compatível com o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB mediante apresentação do texto "carregamento rápido com alimentação de energia por porta USB" e uma indicação de compatibilidade com qualquer outro protocolo de carregamento através da exibição do respetivo nome em formato de texto.
- 1 -O pictograma deve ter os seguintes formatos:
- 1.1 -Se o equipamento de rádio incluir um dispositivo de carregamento:
- 1.2 -Se nenhum dispositivo de carregamento estiver incluído no equipamento de rádio:
- 2 -A aparência do pictograma pode variar (por exemplo, no que concerne à cor, desenho a cheio ou com linha de contorno, espessura do traço) desde que seja visível e legível. Se o pictograma for reduzido ou ampliado, devem ser respeitadas as proporções indicadas no grafismo constante do n.º 1 da presente parte. A dimensão "a" referida no n.º 1 da presente parte deve ser superior ou igual a 7 mm, independentemente da variação.
- 1 -O rótulo tem o seguinte formato:
- 2 -As letras "XX" são substituídas pelo valor correspondente à potência mínima exigida pelo equipamento de rádio para ser carregado, que determina a potência mínima que o dispositivo de carregamento precisa de fornecer para carregar o equipamento de rádio. As letras "YY" são substituídas pelo valor correspondente à potência máxima exigida pelo equipamento de rádio para que a velocidade de carregamento máxima seja atingida, que determina a potência mínima que o dispositivo de carregamento precisa de fornecer para atingir, pelo menos, essa velocidade de carregamento máxima. A abreviatura "USB PD" (do inglês, USB Power Delivery) (alimentação de energia por porta USB) deve ser exibida caso o equipamento de rádio seja compatível com este protocolo de comunicação de carregamento. "USB PD" é um protocolo que negoceia o fornecimento mais rápido de corrente do dispositivo de carregamento ao equipamento de rádio sem encurtar a vida útil da bateria.
- 3 -A aparência do rótulo pode variar (por exemplo, no que concerne à cor, desenho a cheio ou com linha de contorno, espessura do traço) desde que seja visível e legível. Se o rótulo for reduzido ou ampliado, devem ser respeitadas as proporções previstas no grafismo constante do n.º 1 da presente parte. A dimensão "a" referida no n.º 1 deve ser superior ou igual a 7 mm, independentemente da variação.
117550468
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 05/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2024