- 1 -O alvará é passado em impresso de modelo próprio aprovado pelo ministro da tutela, assinado pelo presidente do conselho directivo do centro regional e autenticado com o selo branco deste organismo.
- 2 -O centro regional profere a sua decisão no prazo máximo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento, devidamente instruído.
- 3 -O centro regional promoverá, no prazo de 60 dias após a data da concessão do alvará, a sua publicação no Diário da República, sendo as despesas inerentes da responsabilidade do seu titular.
Artigo 15.º — Concessão do alvará
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989