- 1 -No caso de não se encontrarem reunidas todas as condições técnicas exigidas para a concessão do alvará, mas seja seguramente previsível que possam ser satisfeitas, poderá ser concedida uma autorização para funcionamento provisório, válida pelo prazo de um ano, prorrogável, excepcionalmente, uma só vez.
- 2 -A autorização para o funcionamento provisório é acompanhada da especificação das condições a satisfazer, bem como do prazo fixado para o seu cumprimento.
- 3 -Findo o prazo fixado para cumprimento das alterações necessárias, se as deficiências não se encontrarem supridas, o proprietário do estabelecimento incorre nas sanções previstas neste diploma.
- 4 -A concessão da autorização provisória de funcionamento não prejudica a aplicação de sanções por irregularidades supervenientes.
Artigo 16.º — Autorização para funcionamento provisório
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989