- 1 -As actividades de apoio social a que se refere o número anterior podem ser exercidas em creches, centros de actividades de tempos livres, lares para crianças e jovens, lares para idosos, centros de dia, lares para pessoas com deficiência e através de serviços de apoio domiciliário.
- 2 -Consideram-se ainda abrangidas pelo presente diploma as actividades de apoio social com finalidade lucrativa desenvolvidas em estabelecimentos com diferente designação, desde que prossigam objectivos semelhantes aos dos estabelecimentos referidos nos números anteriores.
- 3 -Ficam igualmente abrangidos pelo presente diploma, com as necessárias adaptações, os estabelecimentos que prossigam idênticas finalidades geridas por entidades particulares, com ou sem finalidade lucrativa, designadamente organizações sindicais, empresas e cooperativas.
Artigo 2.º — Estabelecimentos abrangidos
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989