- 1 -Os estabelecimentos, serviços e actividades referidos no artigo anterior estão sujeitos à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -A acção de tutela compreende a função fiscalizadora ou inspectiva.
Artigo 3.º — Tutela
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989