- 1 -Os proprietários dos estabelecimentos são obrigados a afixar em local bem visível do público os seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do alvará;
- b)Mapa de pessoal e respectivos horários de harmonia com a legislação de trabalho;
- c)Nome do director técnico do estabelecimento;
- d)Horário de funcionamento do estabelecimento;
- e)Regulamento interno;
- f)Mapa de ementas;
- g)Tabelas das mensalidades praticadas com referência aos serviços abrangidos pelas mesmas.
- 2 -Os proprietários ou entidades gestoras dos estabelecimentos são ainda obrigados a:
- a)Facultar aos serviços dos centros regionais o acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e as informações indispensáveis à avaliação do seu funcionamento;
- b)Remeter aos centros regionais, até 15 de Março de cada ano, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como cópia do preçário em vigor.
Artigo 21.º — Obrigações dos estabelecimentos
Vigente desde: 24/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1989