Tratando-se de estabelecimentos a funcionar em regime de internato, devem ser celebrados contratos de alojamento e prestação de serviços com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes, os quais não devem integrar cláusulas consideradas abusivas nos termos legalmente definidos.
Artigo 23.º — Contratos a celebrar com os utentes
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989