Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 250000$00 a 750000$00:
- a)A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;
- b)A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face aos requisitos legalmente estabelecidos;
- c)A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;
- d)A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;
- e)O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;
- f)O impedimento das acções de fiscalização.