Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 1500000$00 a abertura ou o funcionamento do estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização de funcionamento provisório, nos termos do artigo 16.º
Artigo 27.º — Coimas por falta de licenciamento
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989