Os limites mínimo e máximo previstos nos artigos anteriores são reduzidos a um quinto, caso as infracções digam respeito a estabelecimentos sem finalidade lucrativa geridos por entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 28.º — Redução do montante das coimas
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989