- 1 -A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência dos directores dos centros regionais em cuja área se localize o estabelecimento.
- 2 -O processo das contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á nos termos previstos na lei geral.
Artigo 29.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 24/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1989