- 1 -Para a prossecução da acção fiscalizadora, os centros regionais devem dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por pessoal técnico de formação diversificada.
- 2 -O pessoal que integre o serviço de fiscalização dos estabelecimentos fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, aplicável aos serviços de fiscalização dos centros regionais.
Artigo 37.º — Serviços de fiscalização
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989