- 1 -As entidades proprietárias de estabelecimentos que estejam em funcionamento sem possuírem alvará devem requerê-lo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.
- 2 -A inobservância do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima prevista no artigo 28.º
Artigo 40.º — Regularização dos estabelecimentos sem alvará
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989