- 1 -Os estabelecimentos detentores de alvará à data da entrada em vigor deste diploma, ou que entretanto o tenham já requerido, devem adequar-se, no prazo de um ano, às condições estabelecidas pelo presente decreto-lei e demais legislação complementar.
- 2 -A adequação das condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o centro regional.
Artigo 41.º — Adequação dos estabelecimentos existentes com alvará
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989