Findos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que as entidades proprietárias dos estabelecimentos tenham procedido às regularizações ou adequações necessárias, ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no capítulo III.
Artigo 42.º — Consequências da não regularização ou não adequação
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989