- 1 -Designam-se por «creches» os estabelecimentos destinados a acolher crianças de idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento.
- 2 -Designam-se por «centros de actividades de tempos livres» os estabelecimentos destinados a acolher durante uma parte do dia crianças com idade de frequência de ensino básico, nomeadamente nos períodos extra-escolares e noutros tempos disponíveis.
- 3 -Designam-se por «lares para crianças e jovens» os estabelecimentos destinados a acolher crianças e jovens, com o objectivo de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e substitutivas da estrutura familiar.
Artigo 5.º — Estabelecimentos de apoio a crianças e jovens
Vigente desde: 24/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1989