- 1 -Designam-se por «lares para idosos» os estabelecimentos de alojamento e prestação de serviços destinados a pessoas idosas.
- 2 -Designam-se por «centros de dia» os estabelecimentos destinados à prestação de serviços aos idosos residentes numa comunidade, com vista à sua permanência no seu meio familiar e social.
- 3 -Designam-se por «lares para pessoas com deficiência» as unidades residenciais destinadas a alojar e a prestar cuidados adequados a jovens de idade não inferior a 16 anos com deficiência e a adultos com deficiência que se encontrem impedidos, temporária ou prolongadamente, de residir no seu meio familiar normal por motivo de deficiências que requeiram apoio específico.
- 4 -Designam-se por «serviços de apoio domiciliário» as equipas que prestem ajuda doméstica no domicílio dos utentes quando estes, por razões de doença, deficiência ou outras, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, as actividades da sua vida diária.
Artigo 6.º — Estabelecimentos de apoio a idosos e deficientes
Vigente desde: 24/01/1989
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Em vigor desde 24/01/1989