Os procedimento administrativos e legais inerentes à instrução e concessão conjugada de comparticipações e empréstimos pelo INH, bem como à celebração dos respectivos contratos, doravante cometidas ao INH, serão objecto das necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Adaptação de procedimentos
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997