Os docentes de apoio pedagógico percebem a remuneração e suplementos fixados para os docentes do ensino português no estrangeiro no respectivo país, bem como um suplemento remuneratório mensal inerente ao cargo desempenhado, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 13.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 29/01/1999
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Em vigor desde 29/01/1999