- 1 -O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação pode dotar a estrutura de coordenação do ensino português no estrangeiro dos meios que julgue convenientes, com prévio conhecimento do chefe da missão diplomática ou posto consular em caso de utilização das mesmas instalações.
Artigo 4.º — Apoio logístico e administrativo
Vigente desde: 29/01/1999
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