- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º, os coordenadores do ensino português no estrangeiro podem ser coadjuvados por adjuntos.
- 2 -O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo coordenador.
Artigo 8.º — Adjuntos de coordenação
Vigente desde: 29/01/1999
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