- 1 -Compete aos coordenadores e delegados de coordenação, no âmbito das competências do Ministério da Educação, promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação permanente, nos seguintes domínios:
- a)Cursos de língua portuguesa;
- b)Acções de difusão da língua e da cultura portuguesas;
- c)Alfabetização, em português, de jovens e adultos e educação recorrente;
- d)Apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino a distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
- e)Apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
- f)Actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
- g)Participação na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
- h)Colaboração no apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas.
- 2 -Os coordenadores e delegados de coordenação actuam sob a direcção do chefe da missão diplomática ou posto consular, sem prejuízo de no desenvolvimento das actividades de carácter pedagógico actuarem sob a direcção do dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 29/01/1999
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Em vigor desde 29/01/1999