Os adjuntos são nomeados pelo dirigente do serviço do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro, sob proposta do respectivo coordenador e ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo o recrutamento ser feito de entre elementos do pessoal docente ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.
Artigo 9.º — Recrutamento
Vigente desde: 29/01/1999
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Em vigor desde 29/01/1999